Em julgamento estendido de apelação cível, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma favorável ao recurso do Ministério Público do Estado (MP/MA), reformando sentença de primeira instância, para condenar o ex-prefeito Luiz Gonzaga dos Santos Barros, do município de Itaipava do Grajaú, nas sanções de: reparação integral do dano; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil, no valor correspondente a dez vezes o valor da remuneração que recebeu à época, enquanto exercia o cargo; e proibição de contratar com o Poder Público, também pelo prazo de três anos.

O entendimento do voto vencedor foi de que o ex-gestor deixou de prestar contas em relação a dois convênios firmados com secretarias do Estado, mesmo após notificado, e, em outros, além de não prestar as contas no prazo, ainda o fez de forma irregular, não apresentando documentação que atestasse a regularidade das despesas.

O município ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-prefeito, alegando ausência de prestação de contas de diversos convênios celebrados com a então denominada Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infraestrutura e com a Secretaria de Estado da Saúde, que teria resultado na situação de inadimplência do município, impossibilitando-o de celebrar novos convênios.

A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o ato de improbidade imputado na inicial não foi comprovado. O Ministério Público apelou ao TJMA.

Em seu voto, o desembargador José Jorge Figueiredo verificou, nos autos, como devidamente comprovada a ocorrência de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, inciso VI da Lei n.° 8.429/1992.