O Tribunal de Justiça suspendeu a decisão do juiz Rafael de Jesus Serra Ribeiro Amorim que obrigava o prefeito de Maracaçumé, Ruzinaldo Guimarães de Melo (Tio Gal), que repassasse o valor integral do duodécimo ao Poder Legislativo do município, no valor de R$ 121.938,34 (cento e vinte e um mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao percentual previsto, sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplicada de multa única, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O tribunal entendeu que a análise do pedido suspensivo exige um juízo a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437/1992. Assim, para o deferimento da medida, não foi avaliado a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores quando a matéria ainda não alcançou seu trânsito em julgado.

O Tribunal de Justiça relatou que no processo consta que a Câmara impetrou um mandado de segurança pleiteando o correto repasse do duodécimo devido à casa legislativa, alegando que este estaria sendo feito a menor, no valor de R$ 1.463.256,41 (um milhão quatrocentos e sessenta e três mil duzentos e cinquenta seis reais e quarenta e um centavos) anual, a serem adimplidas em 12 (doze) parcelas sucessivas, até os vigésimos dias de cada mês, no valor de R$121.938,34 (cento e vinte e um mil novecentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos).

Por sua vez, a prefeitura, em suas razões, afirma que o pedido foi baseado, unicamente, em estimativa contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o ano de 2021, sem a efetiva demonstração da receita arrecadada no exercício de 2020, tendo o magistrado de primeiro grau analisado as informações contidas na LDO n.° 130/2020, que estima a receita e fixa a despesa do município de Maracaçumé, para o exercício financeiro de 2021.

Em sua decisão, o Tribunal entendeu que a quantia a ser repassada do duodécimo não necessariamente encontrará total respaldo na lei orçamentária, sendo que tal valor constitui mera expectativa, a depender do montante efetivamente arrecadado. Sendo assim, caso a receita arrecadada seja inferior ao previsto na lei orçamentária, há de se concluir que o repasse de duodécimos deverá ser adequado ao quantum efetivamente arrecadado, sob pena de comprometimento do orçamento municipal.

O Tribunal esclarece ainda que a suspensão de liminar não pode e nem deve ser confundida com recurso, já que não revoga e não modifica, mas apenas suspende a eficácia de uma decisão, com o fim de evitar lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência.

Acompanhe  a decisão: Decisão-92 (1)