O MP Investiga um suposto caso de assédio sexual pelo então Coordenador Comercial da Unidade da CAEMA, em Imperatriz, Derlon Silveira de Araújo no ano de 2016.
Derlon reconheceu que durante uma conversa na instituição questionou acerca das práticas sexuais de sua subordinada com o marido após uma operação que o mesmo havia feito.
Em determinado momento da conversa, Derlone se alterou e partiu para cima da moça que tentou fugir. Ele teria segurado a porta de sala, impedindo passagem da subordinada, fazendo comentários acerca de sua boca, beijado-lhe a cabeça, entre outras condutas.
Na ocasião, foi aplicada a pena disciplinar de 15 (quinze) dias de suspensão ao investigado, que admitiu ter beijado a funcionária no ambiente de trabalho, além de ter feito questionamentos à empregada quanto a sua vida sexual.
O acusado se mostrou arrependido declarando que “não houve um comportamento condizente com sua condição de gerente, fazendo prevalecer sua condição de superioridade em detrimento da denunciante.
O que diz a lei?
A Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”; Considerando que o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.