O juiz da comarca de Governador Nunes Freire, suspendeu a divulgação de uma pesquisa realizada pelo instituto Maracu, e que trás dados supostamente falsos sobre a eleição no município. Leia a decisão:
Trata-se de AÇÃO CONTRA PESQUISA IRREGULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada pela COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE em face de RADIO MARACU LTDA.

Afirma que a representada deixou de informar a origem dos recursos utilizados para a realização de pesquisa e não fez constar a assinatura digital do estatístico responsável, realizando assim pesquisa irregular registrada sob o nº MA-05786/2020.

Requer, pois, em sede de liminar, que seja suspensa a divulgação da pesquisa, até ulterior regularização, por infringência da Resolução 23.600/2019, do TSE.

Vieram os autos conclusos.

Este Juízo Eleitoral teve graves problemas de acesso ao sistema Pje durante todo o dia e noite de 12/11/2020.

É o breve relatório. Decido.

Nesta fase de cognição sumária, cumpre ao julgador examinar se os fatos narrados na petição inicial agasalham, com rigor e precisão, os pressupostos processuais autorizadores dos provimentos de natureza antecipatória.

Assim, para o deferimento de medida de urgência, é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado e o “periculum in mora”, requisitos previstos no art. 300 do CPC.

No caso em questão, tem-se da Resolução 23.600/2019, do TSE, que dispõe sobre pesquisas eleitorais:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):

I – contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II – valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII – cópia da respectiva nota fiscal;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

X – indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

No caso posto em mesa, diante da consulta realizada no sistema PesqEle, vislumbra-se uma irregularidade grave na pesquisa vergastada.

Explico.

Primeiramente, não há o que se falar em falta de indicação de origem de recursos para a pesquisa, porquanto a representada é a contratante e própria pagante do trabalho.

Já no que tange à falta de assinatura digital do estatístico, a legislação acima é clara quando aduz como requisito “nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente”.

Assim, à luz do exposto acima, é clarividente a probabilidade do direito, na medida em que a pesquisa eleitoral em tela não preenche os requisitos necessários e previstos em lei, posto que não há assinatura do estatístico responsável pela pesquisa, mas tão somente seu nome e o número de seu registro.

O risco da demora, por sua vez, é indubitável, na medida em que uma pesquisa irregular tem condão de incutir ideia errônea nos eleitores acerca do pleito eleitoral que se avizinha.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e por conseguinte, DETERMINO que, a partir da intimação desta decisão, seja imediatamente suspensa a divulgação da pesquisa registrada sob o nº MA-05786/2020, até ulterior regularização, sob pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

NOTIFIQUE-SE a parte requerida, para que tome conhecimento da decisão e a cumpra no prazo determinado, bem como para que apresente defesa, no prazo de 02 (dois) dias.

Após, ABRAM-SE vistas dos autos ao Ministério Público, para apresentação de parecer no prazo de 01 (um) dia.

Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público.

A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, DEVENDO SER CUMPRIDA À SIMPLES VISTA DO DESTINATÁRIO.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Gov. Nunes Freire (MA), data do sistema.

FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO

Juiz da 101ª Zona Eleitoral