A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão recebeu denúncia do Ministério Público do Estado contra o prefeito do município de Olho d’Água das Cunhãs, Rodrigo Araújo de Oliveira, e outras cinco pessoas, pela prática, em tese, de crimes de responsabilidade, por apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, e de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem. Na mesma decisão, o órgão colegiado determinou o afastamento do prefeito do cargo, por existência de indícios suficientes a conferir a viabilidade da acusação.

De acordo com a decisão, existem indícios suficientes nos autos de que um procedimento licitatório pode ter sido direcionado à empresa vencedora do certame – Esmeralda Locações, Construções e Serviços – através de manobras que visaram frustrar o seu caráter competitivo. Em tese, as condutas teriam causado prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 874.060,00.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, após a realização do pregão presencial nº 09/2013, do tipo menor preço por lote, o município contratou a empresa Esmeralda Locações, Construções e Serviços, para a prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, no valor mensal de R$ 128 mil, contrato este que, em 30 de dezembro de 2013, sofreu um aditivo, com o acréscimo de R$ 320 mil, sobre o valor global do contrato, e alteração de sua vigência para 20 de março de 2014.

O MPMA afirma que, da análise do procedimento licitatório e das conclusões obtidas do parecer técnico elaborado pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, os denunciados praticaram diversas irregularidades ocorridas no pregão presencial que teve a empresa como vencedora do certame.

A denúncia aponta as supostas condutas ilegais do prefeito, Rodrigo Araújo de Oliveira; do pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação de Olho d’Água das Cunhãs, Thales Freitas dos Santos; do presidente da mesma Comissão, José Rogério Leite; da relatora da Comissão, Ligiane Maria Costa Maia; do sócio da empresa contratada, Osvaldo Bertulino Soares Júnior; e do representante e procurador da empresa, Rômulo César Barros Costa.

VOTO – O desembargador José Luiz Almeida (relator) destacou que a decisão que recebe a denúncia baseia-se em juízo de cognição sumária, limitando-se a analisar presença dos requisitos formais de admissibilidade elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como as hipóteses de rejeição, dispostas no artigo 395 do mesmo diploma.

O relator afirmou que, em análise aos autos, constatou que a denúncia inicial se encontra formalmente perfeita e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, uma vez que contém a exposição dos fatos delituosos supostamente praticados pelos seis denunciados, com todas as suas circunstâncias, a classificação dos delitos, bem como o rol de testemunhas. Por outro lado, o desembargador não verificou a existência dos elementos que autorizariam a rejeição da denúncia.

Dentre as irregularidades citadas, o relator observou que a administração do município descumpriu os ditames do edital por não desabilitar do certame a empresa Esmeralda, conforme previsto no item 9.24 do edital.

Segundo o desembargador, evidencia-se dos autos que a empresa Esmeralda adquiriu, em 14/02/2013, de acordo com protocolo constante da mídia de fls. 107 (pág. 38), uma cópia do Edital do Pregão Presencial nº 009/2013. Ocorre que o referido edital somente foi publicado, pela primeira vez, em 19/02/2013. Para o magistrado, o recebimento antecipado do edital revela, em tese, a ocorrência de fraude ao procedimento licitatório, no sentido de beneficiar a empresa.

Quanto ao pedido de afastamento do prefeito do exercício do cargo, o relator afirmou que o Ministério Público sustentou que foi feito, a fim de evitar a continuidade delitiva, destacando que ele possui várias outras denúncias no Tribunal de Justiça, pela prática de crimes contra a administração pública, e que responde, no juízo de primeira instância, a outras ações cíveis por ato de improbidade administrativa.

O relator entendeu que o MPMA tem razão em seu pedido, pois o prefeito é acusado, em conluio com demais denunciados, de ter praticado condutas que, em tese, beneficiaram a contratação da empresa e que, em princípio, causaram prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 874.060,00, além de ter sido constatado que outras cinco denúncias já foram oferecidas contra o gestor e de ele responder a quatro ações por improbidade administrativa.