Veja um trecho da decisão do desembargador Raimundo Barros que retorna o prefeito de São João do Caru ao cargo:

Neste cenário, em juízo de cognição sumária, e sem adentrar no mérito da demanda e tampouco nos fatos que ensejaram o afastamento do Requerente do cargo, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela prevista no Art. 300 do CPC/2015 “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Grifou-se.
De outra parte, nos termos do § 4o do art. 1012 do CPC somente poderá ser deferido o efeito suspensivo se o apelante “demonstrar a probabilidade de provimento do recurso” ou se, sendo relevante a fundamentação, “houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Em relação ao primeiro critério, os argumentos trazidos pelo requerente, demonstram, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere ao segundo critério, observo que o requerente comprova a existência da fumaça do bom direito e perigo da demora, conforme já discorrido.
Por essa razão, diante da existência dos critérios do § 4o do art. 1012 do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determino o retorno do Prefeito Francisco Vieira Alves ao cargo até o julgamento do mérito da apelação interposta nos autos do processo no 168-91.2018.8.10.0075 (173/2018)ou decisão ulterior desta relatoria.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau e ao Presidente da Câmara dos Vereadores de São João do Caru/MA informando a decisão desta relatoria.