Prefeito de Brejo, Zé Farias

O Ministério Público da comarca de Olho D`Água das Cunhãs-MA, ingressou com ação judicial em desfavor do prefeito (afastado), Rodrigo Araujo de Oliveira, por consequência de um contrato fraudulento firmado entre a gestão municipal e a empresa HP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME a PLAMONTEC – PLANEJAMENTO OBRAS TERRAPLENAGEM LTDA.

O MP, instaurou procedimento administrativo para investigar as condições do transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino no Município de Olho d’Água das Cunhãs, eis que havia indícios que diversos alunos estavam sendo transportados mediante a utilização de camionetes e caminhões, conhecidos popularmente como “paus de arara”.

Irregularidades na contratação da HP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME.

Ausência de estimativa do valor a ser contratado, o preço estimado é um dos parâmetros que a Administração dispõe para julgar licitação e efetivar contratações e deve refletir o preço de mercado. As contratações públicas só poderão ser efetivadas após estimativa prévia do respectivo valor, que deve ser juntada ao processo de contratação e ao ato convocatório divulgado. É imprescindível a fixação, no edital, dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais.

Inexistência de pesquisa de preços, procedimento obrigatório e prévio à realização de processos de contratação pública. De acordo com o art. 43, IV, da Lei n° 8.666/1993, a estimativa de custos para fins de licitação deve ser feita com base em efetiva pesquisa de preços no mercado. 

Não consta do processo a indicação do montante dos créditos orçamentários vigentes e as dotações disponíveis para realização da licitação e posterior contratação, conforme exigido no Decreto-Lei n° 3.555/2000, Anexo I, art. 21. IV. Está presente nos autos (vol.I, fl.49), uma declaração informando as rubricas orçamentárias, nas quais correrá as despesas, no entanto não consta informação sobre o saldo disponível.

A justificativa exigida pela Lei n° 10.520/2002, art. 3°, I, a, a respeito da necessidade de contratação e definição do objeto do certame não foi atendida pela licitante.

O Termo de Referência não foi elaborado com a indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, como determina o art. 8°, I, Anexo I, do Decreto-Lei n° 3.555/2000. Além de não conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, estando ausente um orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, em desconformidade com o Decreto-Lei n° 3.555/2000, Anexo I, art. 8°, II.

 Irregularidades no edital

O Edital do Pregão Presencial n° 006/2015, (vol I, fls. 56 a 67), foi assinado pelo Pregoeiro, Sr. Thales Freitas. Entretanto, não consta no rol de atribuições do Pregoeiro tal encargo, conforme prevê o Decreto-Lei n° 3.555/2000, Anexo I, art. 9°, I a IX. Vale esclarecer que a Lei de Licitações, em seu art. 40, § 1°, determina que a autoridade competente deverá assinar o edital, ato que, por si só, implica responsabilização deste pelas cláusulas nele incluídas, ainda que esta não o tenha redigido. Em suma, se o edital é a lei interna da licitação, essa lei deve ser feita pela autoridade máxima ou alguém equivalente. Deve-se ter em mente que o edital influencia não somente a licitação, mas gera efeitos até o fim do contrato, quando a comissão de licitação já não tem mais autoridade.

O edital não fixa os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação, conforme prevê a Lei n° 8.666/1993, art. 40, VIII. Tal fato pode ter restringido o caráter competitivo da licitação.

 Licitação ocorreu as escuras 

Pelo edital seria necessário o deslocamento até a sede do município para obtenção de cópia do instrumento convocatório, de acordo com o disposto no preâmbulo desse edital. Entende-se que a referida disposição é restritiva, pois impõe que licitantes interessadas localizadas em outras unidades e/ou unidades da federação teriam que se deslocar até a sede de Olho D´Água das Cunhãs/MA, apenas para obtenção de cópia do edital.

As publicações dos avisos contendo os resumos dos editais não respeitou o prazo de 8 dias úteis, previsto no art. 4°, V da Lei n° 10.520/2002. Os avisos (fls.54 e 55) estão datados de 15/01/2015 e a sessão marcada para 26/01/2015.

 Mais Fraudes

Ausência do comprovante de empenho, ausência da designação do representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.

Após relatar as supostas irregularidades encontradas, o Ministério Público passou a discorrer que o procedimento licitatório foi completamente viciado e desrespeitos os princípios basilares que norteiam a Administração Pública.

Segundo a Promotoria de Justiça o senhor RODRIGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, na qualidade de prefeito do município, concorreu para o ato de improbidade na medida em que contratou a empresa HP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME sem observar minimamente as formalidades pertinentes ao procedimento de licitação e, mesmo ciente das graves máculas, fraudando a licitude de procedimento licitatório, mediante preço proibitivo para aquisição, lançou edital extremamente vago e que não definia os limites da futura contratação, procedendo, em seguida, à formalização de ajuste com a empresa sem nem mesmo lhe exigir comprovação de qualificação técnica.

Para a Promotoria de Justiça, os demandados JOSÉ ROGÉRIO LEITE DE CASTRO, LIGIANE MARIA COSTA MAIA MOURAMANOEL WENDEL DA SILVA e THALES FREITAS DOS SANTOS concorreram para os atos de improbidade administrativa na medida em que, na condição, respectivamente de Presidente, Relatora e membro integrante da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro do Município de Olho D’Água das Cunhãs, cientes das irregularidades nos procedimentos de licitação, deixaram de cumprir, dolosamente, diversos requisitos previstos na lei de licitações, declarando vencedora a empresa HP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME sem observar minimamente as formalidades pertinentes ao procedimento de licitação e, mesmo cientes das graves máculas, fraudando a licitude de procedimento licitatório, lançaram edital vago e que não definia os limites da futura contratação, sem que houvesse prévia pesquisa de preços, tampouco comprovação de qualificação técnica.

Por derradeiro, defendeu que os demandados HP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e seus sócios também devem ser responsabilizados pela prática de atos de improbidade, na medida em que aceitaram contratação por meio de procedimento licitatório fraudulento, sobretudo porque tinham pleno conhecimento das ilegalidades e fraudes no processo de licitação do Pregão Presencial nº 006/2015 do Município de Olho D’Água das Cunhãs.

O juiz Galtieri Mendes de arruda, titular da Vara Única de Olho d’Água das Cunhãs, atendeu parcialmente os pedidos e determinou;

Decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, nos termos contidos na fundamentação dessa decisão até o limite de R$ 726.000,00 (setecentos e vinte e seis mil reais).

  Determinar o bloqueio de ativos financeiros em nome dos requeridos por meio dos sistemas BACEJUND, até o limite da indisponibilidade.

Determinar ainda a inclusão de restrição de transferências a eventuais veículos de propriedade dos requeridos, por meio do sistema RENAJUD.

Determinar também a inclusão de restrição e indisponibilidade junto a eventuais imóveis de propriedade dos requeridos por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB).

A empresa PLAMONTEC – PLANEJAMENTO OBRAS TERRAPLENAGEM LTDA, continua operando nos municípios de Santa Helena, Brejo, Olho d’Água das Cunhãs, São Bernardo, mesmo pesando a participação em fraude milionária.

A Plamontec, trocou os sócios, mais o modo operandi continua sendo os mesmos.

Outro Lado

Procurados as partes não se manifestaram.