Enquanto você cidadão pagador de impostos se deslumbra com as festividades do São João do Maranhão está em curso um grave esquema de fraude a licitações e corrupção envolvendo a mais tradicional das festividades do nosso Estado.

Na primeira de uma série de reportagens, trazemos a grave denúncia de que as festividades do “São João do Maranhão” realizado pelo Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Cultura e autointitulado o “O Maior São João do Brasil” pode estar sendo usado para desviar recursos públicos.

Nessa reportagem trataremos das irregularidades presentes no Processo nº 91630/2022 que tem por objeto a “Contratação de empresa prestadora de serviços, em caráter EMERGENCIAL, especializada na LOCAÇÃO DE ESTRUTURA DE EVENTOS COM MONTAGEM, DESMONTAGEM E LOGÍSTICA, para atender as necessidades administrativas da Secretaria de Estado da Cultura, no âmbito do projeto cultural “SÃO JOÃO DE 2022”.

Sede da empresa de fachada contratada pela secult

A primeira ilegalidade consiste na modalidade escolhida pela SECMA, que foi a contratação direta por dispensa de licitação com base no art. 24 da Lei 8.666/93. É que a contratação emergencial é destinada a atender um cenário repentino, que decorre de eventos imprevisíveis, que exijam imediata atitude e providência, e, caso não adotadas, podem gerar potenciais prejuízos para qualquer pessoa, patrimônio público, ou interesses e valores protegidos por lei ou em casos de calamidade, como enchentes ou outros desastres.

Ocorre que o São João do Maranhão já estava previsto e anunciado pelo Governo desde o inicio do ano, que poderia ter realizado o devido processo licitatório inclusive com condições mais favoráveis. Tanto é assim, que nas mesmas circunstâncias, a mesma Secretaria de Estado da Cultura quando era gerida por Anderson Lindoso realizou a licitação para realização do Carnaval 2022 ainda em 2021, durante a pandemia, o que afasta a suposta urgência (Pregão Eletrônico nº. 0152586 / 2021).

Resta saber se o Ministério Público do Estado do Maranhão que está sendo extremamente rigoroso com os municípios terá a mesma garra para combater as ilegalidades do Estado.

Mas não é só a ilegalidade decorrente da modalidade de contratação que compromete o processo, mas sim a contratação de empresas que não atendiam aos requisitos do Termo de Referencia e o possível sobre preço dos contratos.

No referido processo foram contratadas três empresas, a GARCIA PRODUCOES E EVENTOS LTDA, a G K F LAGO M e a MILBER LIMA DO M NETO EIRELI. Mas, inadvertidamente apenas as duas primeiras empresas possuíam ou juntaram todos os documentos exigidos no Termo de Referencia, o que denota a fraude no processo de dispensa de licitação.

É que o item 8.1, alínea “a” do Termo de Referência exigia para fins de habilitação, a título de qualificação técnica, que a empresa licitante apresentasse no mínimo, 01 (um) Atestado(s) ou Declaração (ões) de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante forneceu ou está fornecendo produtos compatíveis com o objeto desta licitação. Esse é um requisito mínimo, para demonstrar que as empresas possuem capacidade para executar o projeto.

No entanto, apesar da Comissão Setorial de Licitação afirmar em seus pareceres que todos os documentos de habilitação foram juntados, a MILBER LIMA DO M NETO EIRELI não tem ou não apresentou nenhum atestado de capacidade técnica, nem tão pouco a comprovação do acervo técnico dos profissionais que assinam pela empresa.

Aliás, uma pesquisa sobre a empresa constatou que a mesma só foi aberta em 22/02/2021 e que possui como endereço uma casa residencial, cujo comprovante de endereço está em nome de SOPHIA MARIA MENDES VALENCA GOMES que é mãe do sócio da empresa. Comparecemos à residência e fomos informados por uma senhora que nos recepcionou que lá nunca funcionou nenhuma empresa. Veja a foto da casa abaixo, sem nenhuma identificação que demonstre que lá funcione alguma empresa do ramo de locação de conforme está no contrato social.

Para tentar burlar as normas legais e do Termo de Referência, foram juntados ao processo solicitação de Certidões junto ao CREA-MA, que comprovariam o acervo técnico dos engenheiros que não tem nenhum vinculo com a empresa. Só que a SECMA ignorou que solicitação de certidão não é certidão e que essas só se deram no dia 19 de maio de 2022, na data da contratação, ou seja, quando da assinatura do contrato não havia nenhum engenheiro responsável que atendesse as regras do Termo de Referência, fatos esses ignorados por todos, que a qualquer custo lesando os cofres públicos firmaram o contrato.

Tal situação é gravíssima e constitui ato de improbidade, pois os gestores públicos e técnicos responsáveis pela contratação ignoraram as regras legais e constantes do próprio termo de referencia para manter a contratação ilegal. Apuramos ainda que a empresa MILBER LIMA DO M NETO EIRELI só atuou para promoveu sua regularização durante o processo de dispensa, ou seja, no próprio dia 19 de maio de 2022, o que leva necessariamente a uma pergunta, como o Governo do Estado chegou até essa empresa que nunca tinha prestado serviço para ninguém e que não tinha os documentos necessários? Como foi procedida a entrega desses documentos na Secretaria de Cultura ao mesmo tempo que o processo tramitava? Consta dos autos do processo de contratação que a MILBER só pagou as solicitações de certidão junto ao CREA no dia 19 de maio, data da contratação, o que reforça o receio de montagem do processo.

Outro fato que chama atenção é que todo o processo de contratação, ou seja, Autorização de Contratação, Justificativa, Minuta de Contrato, Parecer Jurídico, Ato de Declaração de Inexigibilidade, Termos de Adjudicação, Termos de Homologação, Termos de Ratificação, Notas de Empenho e Contratos se deu no dia 19 de maio de 2022Essa celeridade toda tem que levar em conta que um dos documentos da empresa MILBER só foi confeccionado às13hs07min13ss do dia 19 de maio de 2022, que foi quando a mesma efetuou o pagamento que está na fl. 319 do processo de dispensa. Veja a solicitação de certidão junto ao CREA-MA com a data do dia 19 e o comprovante de pagamento feito às 13hs07min13ss do mesmo dia.Documentos complementares.

Todas essas circunstâncias revelam que o São João do Maranhão está sendo utilizado para desviar recursos públicos ou, no mínimo está sendo realizado em desacordo com as regras legais o que também caracteriza ato de improbidade.