De acordo com a decisão do Juiz Bruno A. Duailibe Pinheiro, “a pesquisa eleitoral foi realizada em desacordo o artigo 2º, IV da Resolução TSE nº 23.600/19, em especial porque omitiu o detalhamento da área física de realização do trabalho”.
E mais: que a omissão do percentual da área física descumpre em total os requisitos do art. 2º da Resolução nº 23.600/2019, visto a necessidade de se demonstrar que a pesquisa eleitoral foi realizada em acordo com a realidade demográfica do município.
Outro trecho da decisão diz que a ausência de detalhamento da área de abrangência da pesquisa prejudica o seu plano amostral, criando-se uma ponderação artificial de entrevistados e que a sua divulgação, dado o impacto psicológico e social que lhes são inerentes, exige grande prudência e parcimônia quanto à verificação dos pressupostos estabelecidos na legislação, os quais estão regulamentados na Resolução TSE nº 23.600/2019.