O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer contra o recurso do prefeito Luizinho Barros, que foi considerado inapto para disputar as eleições em São Bento em meados desse mês, e concordou integramente com a Justiça Eleitoral de barrar a candidatura do gestor.

Luizinho teve sua candidatura barrada e tenta reverter decisão no TRE

O parecer é do procurador regional eleitoral Juraci Guimarães Junior, que contrariou a promotora de São Bento, Laura Amélia Barbosa, que deu um parecer pedindo o deferimento do prefeito sob o argumento de que a Câmara Municipal deveria apreciar as contas, mesmo com diversas acusações e condenações tanto no TCE, TCU e Justiça Comum.

De acordo com o procurador, a respeito desse argumento, usado também pela defesa de Luizinho, o entendimento do TSE ‘não é de que toda e qualquer prestação de contas de prefeito deve ser julgado pela Câmara Municipal e que o debate – e a decisão respectiva – restringiram-se às contas que não aquelas referentes a aplicação de recursos repassados a municípios por Estados e União para composição de fundos especiais, conforme decisão do supremo.

“Parece claro, portanto, que em se tratando de prestação de contas de recursos transferidos pelo Estado do Maranhão ao Município de São Bento para composição do FUNDEB, do FMAS e do FMS, a competência para julgamento das contas referentes a tais fundos especiais pertence unicamente ao TCE/MA, na medida em que, como cediço, esses mesmos fundos recebem complementação, seja da União, seja do Estado do Maranhão pois que os fundos municipais (FMS e FMAS) recebem recursos dos fundos nacionais (FNS e FNAS) e do fundo estadual (FES e FEAS), sendo claro que os gestores desses fundos estão sob a jurisdição do TCE. No que respeita ao FUNDEB, a lei que o instituiu determina que a fiscalização será procedida pelos Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios. Havendo complementação da União ao ente municipal (sempre que o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente), a competência para julgamento das contas será do TCU. Em não havendo tal complementação, a competência será do TCE (por exclusão)”, comentou.

O procurador concluiu seu parecer dizendo que ‘o dolo demandado para configuração dessa causa de inelegibilidade é unicamente o dolo genérico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou o ato de improbidade, como bem anotou o TSE no precedente acima colacionado, que vem a ser reiteração de entendimento já pacificado naquela Corte Superior’. ” Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pelo conhecimento e desprovimento do recurso eleitoral, para que, mantida a sentença recorrida, seja indeferido o pedido de registro de candidatura formulado nestes autos”, concluiu.

O caso deve ser julgado na próxima semana no TRE.