O Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho, determinou a soltura do prefeito de Cândido Mendes, Mazinho Leite.

Ressalto-se que, diante das circunstâncias que motivaram a prisão do paciente e das suas condições pessoais. bem como de acordo com os moldes exigidos pelo § 6″. do art. 282 do Código de Processo Penal, na hipótese tratada, plenamente possivel a imposico das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. urna vez que as mesmas mostram-se suficientemente satisfatórias, as quais restabeleço:

– Comparecimento periódko em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar suas atividades laborais;
II – Proibição de frequentar festas, bares, restaurantes e estabelecimentos afins;
III – Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao Juizo Processante;
V – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
VI – Monitoração eletrônica, salvo em caso de indisponibilidade do equipamento.
Isto posto. CONCEDO PARCIALMENTE a medida cautelar para substituir a prisão preventiva do requerente JOSÉ DE RIBAMAR LEITE DE ARAÚJO, pelas medidas cautelares acima estabelecidas, até o julgamento do mérito do Agravo Interno ,O 015664/2020. servindo a presente decisão corno ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso.