JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO ajuizou ação popular em desfavor de ASSOCIAÇÃO RECREATIVA, CULTURAL E CARNAVALESCA BLOCO DA MAIZENA e do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS. Na ação, o autor enfatiza que;  “Desde o dia 20 de janeiro do corrente ano, uma brincadeira pré-carnavalesca chamada “Bloco da Maizena” passou a realizar a concentração de seus brincantes no estacionamento do antigo “Botequim” da Lagoa, localizado na Av. Mario Meireles, nº 4, Ponta da Areia, São Luís/MA, onde pretendem realizar seus eventos todos os domingos convocação anunciada para o dia 27/01, doc. anexo – até o carnaval, que será no começo de março/2019, a partir das 16hs estendendo-se depois da meia-noite. Contudo, o local de concentração que o Requerido “Bloco da Maizena” está realizando seu evento é área residencial onde encontram-se os hotéis Veleiros e Ponta D’areia, bem como os edifícios Ocean Tower, Murano, Conte D’azur, Lake Side, Ari Oliveira, dentre outros. Ademais, informa-se a este Juízo que, logo no primeiro domingo, o evento apenas encerrou-se após a meia noite, trazendo incômodos e transtornos para quem precisa ou gostaria de descansar e se preparar para a semana árdua de laboro que estava por vir. O barulho excessivo, juntamente com as luzes, gritos e música alta, por várias horas seguidas, vem causando perturbações e muitos incômodos aos moradores das proximidades, ainda mais em um domingo, que é véspera de dia útil em que muitos trabalham e/ou estudam.

Além disso, não bastasse o barulho e a perturbação sonora, a rua em que se concentra o bloco é a mesma
em que há a entrada e saída de veículos dos moradores do condomínio Lake Side, o que acaba gerando uma enorme dificuldade para os residentes exercerem o direito de locomoção constitucionalmente previsto.
Neste passo, como é costumeiro nessas brincadeiras carnavalescas, existe o consumo excessivo de bebidas
alcoólicas pelos brincantes, o que pode gerar violência, produção desordenada de lixo nas proximidades, bem como
destruição de bens públicos e/ou particulares.Neste passo, em razão dos transtornos e perturbações causados pelo Requerido Bloco, foram feitas reclamações e denúncias perante diversas autoridades, conforme Boletim de Ocorrência nº 304/2019 e protocolo daSecretaria Municipal de Meio Ambiente nº 6181/19 anexos, as quais, contudo, ainda não se obteve resposta.Assim, não restou alternativa ao Autor, senão buscar a tutela jurisdicional do Estado para que intervenha no caso concreto, a fim de que seja restabelecida a ordem jurídica e a paz social.”

O autor pediu ao juiz Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís que, “Que seja concedida a imediata suspensão do evento denominado “Bloco da Maizena”com base no art. 17 da Lei n°
municipal nº 6287/17, C/C o art. 13, I alínea “f” e art. 183, “I” da Lei Orgânica de São Luís, pois, caso contrário, o evento continuará suas atividades da forma desordenada que vem sendo realizado, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial;”

O juiz Douglas de Melo Martins resolveu  deferir o pedido de tutela de urgência, para suspender imediatamente o evento denominado “Bloco da Maizena”, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.

O blog do Werbeth Saraiva já tinha feito poster onde alertava a Promotoria Especializada de Proteção do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, sobre o desrespeito do bloco se realizasse o evento  na area onde é proibido promover eventos, pois em 2014 o juiz Manoel Matos de Araújo Chaves, tinha proferido sentença proibindo qualquer produtora de eventos de realizar festas na Lagoa da Jansen. Veja AQUI.

Veja a DECISÃO.