O TRE julgou improcedente uma ação que tramitava contra a atual prefeita do município de Amapá do Maranhão. Acompanhe na íntegra o resultado:

Orgão: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Ocorrência: TATIANE MAIA DE OLIVEIRA
Processo: 2-91.2017.6.10.0064
Página: 184 a 184
Vara: ZONAS ELEITORAIS
Cidade/UF: SÃO LUIS / DJMA
Data de Divulgação: 18/07/2018
Data de Publicação: 19/07/2018
64ª Zona Eleitoral Sentença AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PROCESSO N.º 2-91.2017.6.10.0064 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Requerente: COLIGAÇÃO UNIDOS VENCEREMOS Requeridoss: TATIANA MAIA DE OLIVEIRA (PREFEITA) JOÃO VILAR ALMEIDA (VICE-PREFEITO) SENTENÇA Cuida-se de representação proposta pela Coligação UNIDOS VENCEREMOS, em desfavor de TATIANA MAIA DE OLIVEIRA E JOÃO VILAR ALMEIDA, candidatos eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito, respectivamente, no município de Amapá do Maranhão, nas eleições municipais de 2016, alegando, em suma, suposta prática de ato configurador de captação ilícita de sufrágio, com fulcro no art. 41- A da Lei das Eleições. Juntamente com a inicial, a parte Representante apresentou um CD (fl. 16). Requereu, ao final, a cassação do diploma e decretação de inelegibilidade por 8 (oito anos). Notificados, os Requeridos apresentaram defesa em que rechaçaram as alegações aduzidas pelos Representantes e requereram, ao final, o julgamento pela improcedência da AIJE. Durante a fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS CARDOSO (acusação) e ANTONIO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA (defesa). O Ministério Público solicitou a oitiva das testemunhas Josué Sá Sodré e Idelbrando Alves Sousa. Em fase de alegações finais, os requeridos reiteraram as razões aduzidas em defesa e requereram a improcedência da ação intentada (fls. 106/112). Os requerentes não apresentaram alegações finais. RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral visa apurar e coibir o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, apurar suposta captação ilícita de sufrágio (art. 41- A, da Lei 9.504/97), ou ainda a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em favor de candidato ou partido político em detrimento à normalidade e legitimidade das eleições. Com efeito, a prática abusiva que possa comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito importará em lesão ao sistema democrático, uma vez que o ideal de participação popular se encontra entrelaçado com o de legitimidade de representação, vislumbrando-se cada qual como relação de causa e efeito sobre o resultado do pleito. Nesse contexto, surge o conceito de responsabilidade eleitoral, que segundo José Jairo Gomes1: (…) encontra-se comprometida essencialmente com a proteção dos bens juridicamente tutelados, ou seja, a legitimidade, lisura e normalidade do processo eleitoral, a higidez do pleito, a isonomia da disputa, a veraz representatividade. Há mister que a ocupação dos postos político-governamentais se dê de forma lícita, honesta, autêntica, devendo o povo, exercendo sua liberdade, realmente manifestar sua vontade e determinar o rumo de sua história e de sua vida coletiva, ou seja, se autogovernar. No caso em apreço, o substrato fático alegado, em tese, subsuma-se às disposições da legislação eleitoral citada na inicial e, cuidando-se de eleição municipal, é este o Juízo competente para investigá-lo, através da via processual eleita pelo representante (art. 22 LC nº 64/90). A jurisprudência é assente que para a cassação de registro, diploma ou mandato, as condutas tidas por ilícitas, devem estar corroboradas por provas incontroversas e estreme de dúvidas (TSE, RO, n.º 1589, TRE/MA, RE n.º 445-59/2012). Na fase de instrução, a testemunha ouvida não soube dizer, com precisão, de fatos que configurassem condutas ilícitas por parte dos Requeridos. Do que foi colhido aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca o abuso de poder por parte dos requeridos. Analisando-se as provas contidas nos autos, a presente AIJE, não merece prosperar. Como bem apontado pelos requeridos, em sede de sua defesa, fls. 26/48, e ratificada em alegações finais, fls.105/111, é imprescindível a presença de prova robusta para alijar um candidato eleito de seu mandato. Certeza esta que não se consubstanciou nos autos. Diante da dúvida sobre as provas apresentadas em juízo, beneficia-se, em razão da do princípio da presunção de inocência, os requeridos. De certo, a prova robusta exigida pela jurisprudência eleitoral nas ações que podem resultar a perda do mandato eletivo encontra respaldo na soberania da escolha popular. Dito de outro modo: deve-se respeitar a escolha do povo, salvo diante de fatos que comprovem, de forma irrefutável e notória, a existência de condutas ilícitas que corromperam a vontade do voto e a isonomia da disputa eleitoral. Neste sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão: RECURSOS ELEITORAIS EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. NULIDADE DO PROCESSO CAUTELAR PREPARATÓRIO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (BUSCA E APREENSÃO), O QUAL SERVIU DE BASE, TAMBÉM, PARA O AJUIZAMENTO DESTA AIME. ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL: FRAGILIDADE E INCOMPLETUDE DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE COMPRA DE VOTOS E ABUSO DE PODER. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. RECURSO DO MPE PREJUDICADO. […]2. O Tribunal Superior Eleitoral entende que para a imposição das sanções previstas no art. 41- A da Lei das Eleições é necessária a existência de prova robusta que demonstre a participação direta do candidato com a promessa ou entrega de bem em troca do voto ou, de forma indireta, com ela anuiu ou contribuiu. Inexistência in casu. 3. A prova testemunhal trazida aos autos, por sua fragilidade e incompletude, não é apta a conduzir a formação de um juízo de certeza acerca da ocorrência de captação ilícita de sufrágio e, menos ainda, de abuso de poder, devendo, portanto, ser reformada in totum a sentença. 4. Provimento do segundo recurso. Recurso do MPE prejudicado. (Destaquei) (Proc. 526-50.2012.610.0101, RE-RECURSO ELEITORAL nº 52650- Maranhãozinho/MA, Acórdão nº 19124 de 16/08/2016, Relator(a) EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, Publicação: DJ-Diário de justiça, Tomo 154, Data 22/08/2016, Página 10) RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS E ABUSO DE PODER. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CÔNVENIO. SHOW ARTISTICO. PERÍODO VEDADO. PARTICIPAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES EM TRABALHO DE CAMPANHA ELEITORAL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR AS TESES EXPENDIDAS NA PEÇA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, as condutas ilícitas aptas a ensejar a cassação do registro, do diploma ou do mandato eletivo devem estar corroboradas por provas robustas e irreprocháveis, que não deixem dúvida acerca da ilicitude perpetrada, o que efetivamente não ocorreu no caso em comento. (Destaquei) (RAIJ-RECURSO EM ACAO DE INVESTIGACAO JUDICIAL nº 54524- São José De Ribamar/MA, Acórdão nº 16628 de 25/11/2013, Relator(a) LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Publicação: DJ-Diário de justiça, Tomo 224, Data 29/11/2013, Página 06). RECURSO CRIMINAL-VEREADOR-CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ELEITORAL (CE, ART. 299)-CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DOS ELEITORES SUPOSTAMENTE ALICIADOS-ESTREITO RELACIONAMENTO PESSOAL DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO COM OS SUPLENTES DO RÉU-MANIFESTO ENTRELAÇAMENTO DE INTERESSES ELEITOREIROS A REVELAR A PARCIALIDADE DOS RELATOS ACUSATÓRIOS-DEPOIMENTO DE CORRÉU-AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO SEGURO E CONFIÁVEL-PROVIMENTO-ABSOLVIÇÃO. (Destaquei) (TRE-SC-RCRIME: 916 SC, Relator: ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2014, Data de Publicação: DJE-Diário de JE, Data 17/07/2014) RECURSO ELEITORAL-ELEIÇÕES 2012- REPRESENTAÇÃO-CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO-AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA-INTERESSE DE TESTEMUNHA OU DECLARANTE NO DESLINDE DA CAUSA-DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS- CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Destaquei) (TRE-RN-REL: 127368 RN, Relator: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS, Data de Julgamento: 19/11/2013, Data de Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 25/11/2013, Página 03/04). Dessa forma, a captação ilícita de sufrágio requer a presença de liame entre o fato imputado e a intenção de cooptar votos. O abuso do poder econômico e político exigem demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. No entanto, o conjunto probatório dos autos é frágil para demonstrar as alegações de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder político e econômico suscitadas pelo autor. Na presente hipótese, não há como afirmar que a suposta doação de materiais de construção, por si só, teria capacidade para influir na legitimidade das eleições, viciando a vontade popular. Assim sendo, ainda que se verificasse tal irregularidade, a ausência de gravidade da conduta para desequilibrar o pleito descaracteriza o alegado abuso do poder econômico. Com efeito, em se tratando de representação por abuso do poder econômico com vistas à cassação do registro e do diploma, nenhuma dúvida deve restar acerca deste e da prática de corrupção eleitoral, sob pena violar a soberania da vontade popular expressada nas urnas. Nesse diapasão, vejamos trechos dos depoimentos prestados em juízo, sob os ditames da ampla defesa e contraditório: Maria das Graças dos Santos Cardoso, ouvida como testemunha compromissada (termo fls. 98 e mídia fls. 104). Que recebeu um milheiro de tijolo, 10 telhas brasilit, 10 sacos de cimento dos requeridos; Que ia votar para Aline; Que eram 12 votos; Que os requeridos perguntaram para os 12 eleitores em quem eles iriam votar e os mesmos disseram que iriam votar na candidata Aline; Que Tatiana e Ademar perguntaram o porquê, qual compromisso de votar nela; Que respondeu que não havia compromisso, era apenas na amizade e que Aline e o vice nunca deram nada a eles; Que Tatiane e Ademar perguntaram se eles dessem o material para fazer a cozinha, a testemunha votaria neles; Que é pobre e que a cozinha, que é de taipa, estava caindo; Que os requeridos foram na casa da testemunha no período da tarde e perguntaram se eles dessem o material para reformar a cozinha, ela votaria e ela respondeu que votariam sim; Que disse aos candidatos que se o material não chegasse antes da campanha, poderia não votar; Que recebeu o material, mas não lembra que mês foi, mas que foi antes da eleição e que fez a cozinha, banheiro e quarto; Que os candidatos deram apenas o material; Que os requeridos ainda ofertaram dois empregos, um para ela e um para o filho; Que após as eleições não deram o emprego para nenhum dos dois, conforme prometido; Que passavam na rua da casa dela e faziam de conta que eles nem existiam (…); Que votou para Tatiane e Ademar, assim como os filhos. Que ofereceram para ela uma pia, dez sacos de cimento e colocar lajota na casa depois da campanha; Que recebeu apenas um milheiro de tijolo, 10 telhas brasilit, 10 sacos de cimento; Que não sabe de mais ninguém que tenha recebido material; Que não trabalhou nas eleições; Que esse material não foi em troca de serviços prestados na campanha, mas sim em troca de voto; Que quem levou o material foram rapazes que trabalham no cimentão; Que os entregadores falaram que quando terceiros perguntassem não era para falar que foi Tatiane que mandou; Que os vizinhos viram e ficaram desconfiados e olhando quando o material chegou; Que a proposta foi feita à tarde e de tarde mesmo chegaram os materiais; Que foram quatro viagens para entregar todo o material; Que foram dois rapazes entregar o material; Que não os conhece (…). Antônio José Ferreira de Sousa, ouvido como testemunha compromissada (termo fls. 99 e mídia fls. 104). Que é o dono da loja de materiais de construção em Amapá do Maranhão; Que não recorda se fez entrega na casa da testemunha Maria das Graças dos Santos Cardoso; Que não lembra se no período eleitoral recebeu pedidos de candidatos para efetuar entrega de materiais de construção na casa de eleitores; Que abre o comércio às 07:00 h e fecha às 11:30 e reabre às 13:30 e fecha novamente às 18:00 h; Que entregam os materiais de moto, às vezes caminhão e carro; Que trabalham três pessoas nas entregas; Que vende telha, cimento, ferro; Que há mais três comércios que vendem materiais de construção; Que não conhece o rapaz da foto que consta dos autos como um dos entregadores do material de construção supostamente entregue à testemunha Maria das Graças; Que não reconhece o outro rapaz na foto que foi indicado como entregador dos materiais à testemunha de acusação; Que na época da campanha trabalhava com um rapaz chamado Israel, que já saiu da empresa, o outro Antonio dos Santos Melo, conhecido como Júnior e o Jônatas dos Santos Melo; Que as entregas não são feitas todos os dias; Que não apoiou a coligação da requerida nem trabalhou nem fez acordo político nem foi à festa dos eleitos; Que também não trabalhou para a candidata Aline; Que não se recorda se a requerida foi ao seu comércio no período eleitoral nem a candidata Aline. Idelbrando Alves Sousa, ouvido como testemunha compromissada (termo fls. 100 e mídia fls. 104). Que nada sabe sobre os fatos; Que nenhum dos advogados lhe instruíram para falar; Que foi para a audiência com Josué, que está em uma das fotos que consta nos autos; Que não trabalhou na campanha para qualquer candidato; Que não lhe foram oferecidos nem dinheiro nem material de construção; Que mora no povoado Boa Esperança, no centro de Amapá do Maranhão; Que mora em casa de tijolo e não tem casa na Zona Rural; Que na foto que consta nos autos, está pegando tijolo para levar para a casa dele que está em construção; Que a casa da foto é do irmão e que este foi morar em Paraupebas (…). Josué Sá Sodré, ouvido como testemunha compromissada (termo fls. 101 e mídia fls. 104). Que fez um favor pedido por Idelbrando que foi buscar tijolos na casa do irmão deste; Que não lembra da quantidade de tijolos carregadas; Que não lembra a roupa que estava vestido; Que foi no período da manhã; Que foi apenas uma viagem; Que nenhum advogado ou candidato o instruiu sobre o que falar antes da audiência; Que o carro indicado na foto que consta nos autos é de sua propriedade (…). Tatiane Maia de Oliveira, depoimento (termo fls. 102 e mídia fls. 104). Que os fatos narrados não são verdadeiros; Que tem um longa trajetória na vida política; Que mora em Amapá do Maranhão desde os sete anos; Que visita os eleitores em suas casas; Que compra de votos é comum em Amapá do Maranhão, mas que nunca foi a favor desse tipo de conduta ilícita; Que perdeu as eleições de 2012; Que se desfez de tudo o que tinha durante a campanha e que esta foi feita por meio de doações; Que está no primeiro mandato; Que se desfez dos bens porque o marido se endividou por conta de serviços que realizava em São Luís; Que conhece a testemunha Maria das Graças; Que foi duas vezes à casa dela; Que a testemunha afirmou que só votava em quem desse algo em troca; Que disse para Maria das Graças votar a candidata Aline, pois não comprava votos; Que na casa da testemunha havia cartaz da candidata Aline; Que nunca doou nada nem ajudou ninguém financeiramente; Que é professora efetiva do município e o marido tinha uma serraria, é comerciante e assessor da prefeitura; Que é perseguida; Que tem minoria na câmara, contanto apenas com dois vereadores da situação (…). João Vilar Almeida, depoimento (termo fls. 103 e mídia fls. 104). Que fez acordo político para apoiar os requeridos durante a campanha eleitoral; Que é presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Que não ajudou em entregas de materiais de construção; Que conhece a testemunha Maria das Graças; Que acompanhava a requerida durante a campanha eleitoral; Que não estava presente no dia em que Tatiane foi à casa de Maria das Graças; Que nada sabe sobre compras de votos feitas durante a campanha; Que a maioria dos filhos de Maria das Graças são de pouca idade e, consequentemente, não votam (…) Compulsando detidamente os autos, verifico que no caso ora em análise, não restaram demonstrados os fatos articulados pelos requerentes aptos a ensejar a aplicação de penalidades, pois as provas trazidas e as produzidas em instrução processual não servem de forma robusta, cabal, a demonstrar as condutas vedadas por parte dos investigados, Assim, as provas colacionadas aos autos, mormente as mídias anexadas à exordial, bem como os testemunhos, verifico que não restou suficientemente demonstrada a existência de conduta ilícita tendente a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos. A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral não contém provas idôneas para se cassar o diploma e o mandato de alguém legitimamente eleito pelo sufrágio popular. Desta feita, o testemunho de apenas uma pessoa não foi suficiente para juízo de condenação, gerando apenas dúvida razoável aos documentos acostados aos autos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, por ausência de lastro probatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral. Transcorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se estes autos. Cândido Mendes, 11 de julho de 2018. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz Eleitoral da 64ª Zona Eleitoral