O desembargador Cleones Cunha determinou que o prefeito de Bom Jardim apontado como líder da ” máfia do combustível” em Bom Jardim, retornasse ao cargo, leia com exclusividade um trecho da decisão proferida pelo desembargador :
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA
DEMONSTRADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – A ocorrência de grave lesão à ordem pública constitui fundamento para o deferimento do pedido
de suspensão, consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a
jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça. II – A análise pelo Poder Judiciário da legalidade
do processo parlamentar instaurado pela Câmara Municipal que culminou na cassação do Chefe do Poder
Executivo local pela prática de crimes de responsabilidade (previstos no Decreto-Lei 201/67) deve ser
excepcional. Razão pela qual se impõe fundamentação adequada e cognição densa à decisão que sobre ela
deliberar, regras não observadas no caso concreto. III – Nesse contexto, a decisão carente de fundamentação
idônea que afastou os efeitos da cassação do Prefeito e determinou seu retorno à chefia do Executivo local,
com base exclusivamente em uma cognição perfunctória, é temerária, configurando intervenção indevida
do Poder Judiciário naquele Poder, abalando o equilíbrio institucional tutelado constitucionalmente. Disso,
nasce a grave lesão à ordem pública que fundamenta o deferimento do pedido de suspensão. IV – Ademais,
a desestabilização política e social do Município decorrente da alternância na chefia do Poder
Executivo local corrobora a comprovação do grave dano. V – “A suspensão deferida pelo Presidente do
Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal” (art. 4º, § 9º, da Lei n.
8.437/92). Contudo, no caso, a limitação dos efeitos da decisão suspensiva até a prolação da sentença na
ação de origem é medida que se impõe, a fim de não inviabilizar definitivamente o exercício do cargo caso
o pedido seja julgado procedente em primeiro grau.Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS
1.890/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 12/06/2014)
Ante as razões acimas expostas e da restrita e vinculada cognição que me permite o presente incidente processual,
DEFIRO, ao concluir pela presença de lesão à ordem pública administrativa, o pleito formulado pelo requerente para suspender a
decisão liminar de primeiro grau proferida nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa n.1537-57.2017.8.10.0074.