Mesmo com o grande clamor da sociedade por conta da grave repercussão  do vídeo que aparece um homem agredindo sua própria mãe , para a justiça não é coisa de outro mundo, já virou rotina para as autoridades policiais fatos como esse, e mesmo com a opinião pública pedindo punição severa outros até ” o inexistente ” a ” pena de morte”, nada mais do que a lei peculiar pode ser aplicado no caso entenda:  Na esteira  do que já sustentamos em outros comentários aqui no nosso blog, o Estatuto do Idoso é instrumento que representa aquilo que se Rogério Sanches denomina de especialização da justiça (nesse sentido Rogério Sanches e tantos outros autores). Em outras palavras, a política criminal no nosso país também vem sendo conduzida de maneira a dar maior efetividade a casos em que a violência se direciona contra determinado grupos de pessoas.
O Estatuto do Idoso é, a exemplo da Lei Maria da Penha que protege a mulher contra agressão no âmbito familiar -, diploma legal competente a preservar direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, tudo com vistas a educar a sociedade e amparar aquele que caminha para a chamada melhor idade.
Neste sentido, a Lei 10.741/03 dispõe de instrumentos que visam a dar atendimento preferencial ao idoso bem como de outros que tendem a evitar que ele seja objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão (art. 4º). Causou estranheza, no entanto, o conteúdo normativo do artigo 94, da Lei 10.741/03, que prevê:
Art. 94 . Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Para o Ministério Público da União, representado pelo seu chefe o Procurador Geral da República, o texto acima transcrito é inconstitucional, na medida em que pretendia beneficiar com os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 aquele que cometesse os crimes previstos no Estatuto do Idoso, quando este diploma legal deveria proteger de maneira específica os interesses do sexagenário. Com isso, ajuizou no STF a ADI 3096/DF, cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia que se posicionou, acompanhada pelo Pleno da Suprema Corte, da seguinte maneira