JH_Fies (Foto: Jornal Hoje)Estudantes do Fies (Foto: TV Globo/Reprodução)

A 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu,
por unanimidade, que o mau desempenho no curso de um estudante de ensino
superior participante do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies)
não é motivo para a exclusão automática do contrato de financiamento.
Em decisão de segunda instância promulgada na última quarta-feira (22),
os desembargadores negaram recurso e confirmaram a sentença anterior.

A ação judicial foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
a Caixa Econômica Federal em Minas Gerais, o Centro Universitário
Triângulo (Unitri), o Instituto Superior de Ensino e Pesquisa (Isepi) e a
Escola Superior de Ciências Contábeis e Administração de Ituiutaba
(MG).

 

Exigência de aprovação mínima
Uma das regras do Fies estipula que os estudantes financiados pelo
governo precisam ser aprovados em no mínimo 75% das disciplinas cursadas
no semestre. Mas, segundo a Justiça Federal, caso esse requisito seja
descumprido, as instituições não podem excluir o estudante do programa
automaticamente, sem oferecer o direito à ampla defesa.

Parte da decisão, segundo o TRF, vale para todas as instituições de
ensino superior participantes do Fies. De acordo com o documento,
nenhuma instituição pode excluir os estudantes sem antes ouvi-los.

Multas
Especificamente no caso das três instituições citadas na ação, a
Justiça determinou ainda que os estudantes excluídos automaticamente do
Fies desde 2001, em razão do mau desempenho nas disciplinas, devem
receber o direito de justificar as reprovações. O TRF estipulou o prazo
de 120 dias para que elas cumpram essa determinação, sob pena de multa
de R$ 30 mil por instituição.

Caso a justificativa apresentada pelos estudantes seja acolhida pela
instituição, a Justiça determinou que, dentro de um prazo de 60 dias, a
Caixa reinclua esses estudantes no programa, com retroatividade válida
até janeiro de 2001, e sob pena de multa e R$ 1.000 por aluno que
permaneça excluído após o fim do prazo.

Portarias garantem defesa
Na decisão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirma que
todas as portarias e legislações que regulamentam o Fies e foram
publicadas desde 2001 determinam a exigência de que os estudantes
financiados pelo fundo tenham o direito de justificarem o mau
desempenho, e garantem que, caso essa justificativa seja aceita, esses
estudantes sejam mantidos no programa.

“Havendo regra possibilitando, em casos excepcionais, a permanência do
Fies do aluno com baixo desempenho acadêmico, mediante justificativa,
resta claro que a exclusão do referido aluno não pode ocorrer de forma
automática, demandando prévia oitiva do aluno interessado, pois se trata
de critério subjetivo”, diz a decisão.

“Como a lei e as portarias que regulamentam o Fies não previram a que o
aluno com baixo desempenho acadêmico seria excluído automaticamente,
não poderiam as Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento do
Fies assim proceder, criando limitação legal inexistente”. explicou o
desembargador.

Finalidade social do Fies
Por isso, ele considerou “ilegítima e incompatível com a finalidade
social do Fies a conduta praticada pelas instituições de ensino superior
aqui demandadas que, deixando de abrir a oportunidade aos alunos
filiados ao Fies de justificarem seus motivos que levaram a não
alcançarem o rendimento mínimo exigido, os excluíram automaticamente do
programa”.

Para o desembargador, “a adesão ao Fies não se trata de mero contrato
privado, mas sim de acesso a programa governamental destinado a
assegurar a acessibilidade de estudantes carentes ao ensino superior,
como forma de democratizar a educação superior”.

Souza Prudente afirma ainda que a prática de exclusão automática vai
contra os princípios constitucionais do “contraditório e da ampla
defesa”.