Leia a decisão:
Trata-se de agravo interno interposto por Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca em face da decisão monocrática de ID n.o 2076829 que determinou o afastamento imediato do agravante do cargo de Prefeito de Governador Nunes Freire-MA, com a manutenção de seus proventos, até que seja atestada sua plena capacidade laboral, devendo ser submetido a exames perante junta médica especializada.

Em suas razões, o agravante sustenta que o afastamento do cargo de Prefeito sem a apresentação de motivos cabais que o determine, vulnera a continuidade da administração e o direito ao cumprimento integral do mandato para o qual foi eleito, cujo prazo é rígido e decorre de previsão constitucional. Alega que o laudo médico é prova suficiente para demonstrar sua capacidade laboral, requerendo dessa forma a improcedência da ação. Argumenta que a materialização da perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, acompanhando o réu da ação de improbidade até o esgotamento de todas as vias recursais. Pugna pela reconsideração da decisão impugnada.

Em suas contrarrazões, o agravado informa que o agravante não traz qualquer argumentação que convença quanto a necessidade de reforma da decisão proferida liminarmente em sede de tutela recursal. Destaca que o laudo apresentado pelo agravante traz uma série de dúvidas, a exemplo de como alguém que no dia 06/11/17 tivera alta e respondia apenas às solicitações verbais simples, poderia evoluir tão rápido para, no dia seguinte, já se manifestar sobre assuntos complexos, como emitir opiniões políticas e contextual.

No evento de n. 2211417, o agravante anexou laudo elaborado por junta médica, nos termos da decisão proferida no processo originário, que atestam sua plena higidez mental para o exercício do mandado eletivo.

É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que o presente recurso de agravo interno encontra-se apto para julgamento, uma vez que a parte agravada já fora devidamente intimada, exercendo o direito de manifestação com a apresentação de suas contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.021, § 2o, do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(..)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Pois bem, analisando mais detidamente a questão de fundo deste recurso, verifico que razão assiste o agravante quando postula a reconsideração da decisão hostilizada.
Com efeito, o novo Laudo Médico Pericial apresentado no evento n. 2211417, atesta que o Sr. Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca encontra-se lúcido e orientado, no tempo e no espaço, não apresentando qualquer déficit cognitivo, confirmado por testes psicológicos, estando inteiramente capaz de entender e praticar ações e determinações.
Em seguida, o Laudo conclui que as limitações que apresenta não interferem no exercício das funções do cargo para qual foi eleito, indicando expressamente que se encontra apto para a atividade de prefeito municipal, in verbis:
“Conclui-se para fins de Direito, que o Sr. Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca encontra-se apto para exercer o conjunto de atividades inerentes a atual que exerce, como servidor público, em especial o de prefeito municipal. As limitações que apresenta não alteram em hipótese alguma seu sensório e capacidade de decisão. A evolução do quadro se mostra favorável e eventuais desdobramentos pertencem ao imponderável. Encontra-se apto para a função de prefeito municipal”.
Cumpre ressaltar que o laudo foi produzido por junta médica especializada, composta por três profissionais das áreas médicas exigidas para atestar as condições atuais de saúde do Sr. Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca, quais sejam: Alan Hass, Neurocirurgião, CRM -MA 2740; Adolfo Silva Paraíso, Cirurgião Geral, CRM-MA 1267; Carlos Alberto da Silva Frias Jr, Médico do Trabalho/Perito, CRM-MA 2196.

Chama atenção, ainda, que a conclusão do presente Laudo Médico confirma os termos dispostos no Relatório Médico (ID 2034087) e o Exame Clínico (ID 2034087), assinados, respectivamente, pelos médicos José Sérgio Macedo Coelho, Neurocirurgião, e Hugo Djalma Costa Segundo, CRM 4750.

No primeiro, o relatório médico indica expressamente que o Sr. Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca “encontra-se consciente e orientado no espaço, respondendo com coerência as solicitações verbais simples”.

No segundo, o Exame Clínico conclui que o paciente “apresenta preservação cognitiva com detalhes de informações como data de nascimento, números de votos, opiniões políticas, participação de conversa contextual”.

E continua, “considerando suas exposições ocupacionais em cargo público de cunho administrativo, sem necessidade de esforço físico e tendo deslocamento por cadeira de rodas. Desta maneira o paciente encontra-se apto a exercer suas atividades em seu cargo público, ressalvando tão somente o cuidado de terceiros em relação as suas necessidades básicas”.
Além disso, ressalto que o próprio Parquet informa em suas contrarrazões que o médico HUGO DJALMA não reconsiderou o conteúdo do laudo apresentado, razão pela qual não se deve desprezá-lo como parte do conjunto probatório para demonstrar a capacidade laboral do Sr. Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca.

Ademais, tendo em vista o postulado da representatividade democrática, sem que haja outras provas que robusteçam as alegações do Ministério Público, que possam contradizer as conclusões dos laudos médicos apresentados, em especial o de ID no. 2211417, não há como afastar da Administração Pública agente político legitimamente eleito para o exercício do cargo de prefeito.À guisa do exposto, RECONSIDERO a decisão liminar proferida sob o ID n. 2076829 para determinar o retorno imediato de Indalécio Wanderlei Vieira Fonseca ao cargo de Prefeito de Governador Nunes Freire-MA .

Notifique-se o presidente da Câmara Municipal de Governador Nunes Freire para o cumprimento imediato desta decisão. Oficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Após, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de julho de 2018.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator